Em respeito a decisão da maioria do povo manauara que decidiu pela reeleição do prefeito, tenho me recolhido, mas não posso me omitir diante de fato tão grave envolvendo interesses do povo manauara.
Na campanha para a prefeito abrimos as cortinas de muitos direitos negados ao cidadão manauara.
A Tarifa social da água, contida no acordo do Proama direito de todos os beneficiários do bolsa família.
A indevida inclusão do nome de 300 mil contribuintes no SPC/Cerasa por débitos de IPTU.
Mesmo passado o período eleitoral, sigo no meu dever cidadão de clamar pela garantia de direitos daqueles que me deram quase meio milhão de votos.
Quero agora alertar para mais um absurdo cometido pelo prefeito reeleito Artur Neto contra o povo de Manaus. Vejamos.
Como forma de garantir um tarifa de água e esgoto (a cobrança do esgoto equivale a 100% do valor do consumo de água) mais barata para o cidadão, foi deferida, após reunião do Conselho de Secretários da Fazenda – CONFAZ isenção da cobrança de ICMS sobre o consumo de energia elétrica da empresa Manaus Ambiental.
Segundo a ata do CONFAZ a inserção fica condicionada ao não reajuste da tarifa ao consumidor até o dia 31.12.2016.
Vejamos o que dispõe a ata.
CONVÊNIO ICMS 182, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 29.12.15, pelo Despacho 244/15.
Ratificação Nacional no DOU de 30.12.15, pelo Ato Declaratório 29/15.
Alterado pelo Convs. ICMS 3/16, 34/16.
Retificação no DOU de 14.04.16, 13.05.16 e 20.01.16.
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas a consumo das concessionárias responsáveis pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus e pelo serviço público de produção e fornecimento de água tratada por atacado, com a operação e manutenção da captação, tratamento, adução e reserva das unidades que compõem o Complexo Programa Águas para Manaus – PROAMA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 255ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 34/16, efeitos a partir de 29.04.16.
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica, destinadas a consumo das concessionárias responsáveis pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus e pelo serviço público de produção e fornecimento de água tratada por atacado, com a operação e manutenção da captação, tratamento, adução e reserva das unidades que compõem o Complexo Programa Águas para Manaus – PROAMA.
Redação original, efeitos até 28.04.16.
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas a consumo da concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus.
§ 1º O benefício a que se refere esta cláusula deverá ser transferido à concessionária mediante desconto no preço do fornecimento da energia elétrica, no montante correspondente ao imposto dispensado.
§ 2º O valor do desconto de que trata o § 1º deverá ser demonstrado expressamente no respectivo documento fiscal que acobertar a operação.
Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 3/16, efeitos de 01.01.16 a 31.12.18.
§ 3º A isenção prevista no caput abrange inclusive o ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica no Amazonas, resultante de operações de compra e venda de energia em outra unidade da Federação, realizadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento pela concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário do disposto a seguir:
I – não majoração da tarifa de água e esgoto até 31 de dezembro de 2016, exceto nas hipóteses de revisão extraordinária previstas no respectivo contrato de concessão;
II – manutenção da adimplência e da situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;
III – realização da baixa dos débitos dos órgãos públicos estaduais referentes às contas de consumo de água e esgoto em aberto;
IV – solicitação do benefício mediante requerimento para fins de celebração de regime especial por meio do qual o interessado se comprometa a satisfazer as condições exigidas para a fruição do benefício;
V – solicitação de Certificado de Credenciamento para apresentação perante o fornecedor de energia elétrica;
VI – apresentação de relatórios mensais contendo os dispêndios da concessionária com energia elétrica e as respectivas baixas dos débitos do Estado.
Parágrafo único. O descumprimento das condições assumidas neste convênio e no regime especial de que trata o inciso IV do caput acarretará a perda do benefício, mediante recolhimento do ICMS relativo à energia elétrica pela concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário, como se o benefício não tivesse sido concedido, com os acréscimos previstos na legislação.
Cláusula terceira Fica o Estado do Amazonas autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2018.
(acesse o convênio: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv182_15)
Ou seja, a cláusula primeira, combinada com o inciso I da cláusula segunda e com a parte final a cláusula quarta, tornam incontestável que a contrapartida exigida pelo Confaz para a concessão do beneficio a Manaus Ambiental foi a “não majoração da tarifa de água e esgoto até 31 de dezembro de 2016.
Acontece que, em fevereiro de 2016, a Prefeitura, por ato do Prefeito, concedeu ilegalmente reajuste de 10.35% na tarifa cobrada ao consumidor.
Pelo ato do prefeito o cidadão tem dois prejuízo. O prejuízo da não arrecadação de ICMS (principal imposto estadual) e o prejuízo de pagar indevidamente uma conta 10.35% mais cara.
Espero que o Prefeito reaja a essa grave ilegalidade, como fazia na campanha, corrigindo imediatamente. Mas, como duvido disso encaminharei representações ao MPE, ao TCE e ao próprio CONFAZ pedindo providências imediatas no sentido da revogação do aumento e devolução dos valores pagos a maior pelos cidadãos manauaras ou revogação da inserção com recolhimento do ICMS, inclusive o retroativo, para os cofres do Governo do Estado.
Marcelo Ramos